sexta-feira, 7 de junho de 2013

ERA UMA VEZ REGISTRO DO CREA PRA TECNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO


Não existe nada Registro no CREA inclusive no Paraná foi denunciado isto ao Ministério Público do Trabalho e o CREA foi Obrigado a fazer um Documento informando ao MPT que não mais iria exigir Registro de Técnico no CREA conforme Abaixo.

E Claro sempre vai ter professores de cursos de Formação em Técnicos e Técnicas Ligados ao CREA que vai falar que é necessário ter o Registro, mostre este documento, Não é verdade.

Tem também algumas empresas de "Assessorias" que induzem os Técnicos e Técnicas a fazerem seu registro no CREA, para colocaram em seu Portfólio que serve somente para mostrar aos seus Cliente e melhora a arrecadação do CREA.

Para nós Técnicos o que Vale é o Registro no Ministério do Trabalho conforme Portaria 262 do MTE.

Registro_SESMT MODELO.doc

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de
novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio
registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional
das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do
interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para lançamento do registro
profissional;
II – cópia autenticada de documento comprobatório de atendimento aos requisitos constantes
nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985;
III – cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV – cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser
obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Art. 3º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho
emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas
unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho –
DSST, da SIT.

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