Não existe nada Registro no CREA inclusive no Paraná foi denunciado isto ao Ministério Público do Trabalho e o CREA foi Obrigado a fazer um Documento informando ao MPT que não mais iria exigir Registro de Técnico no CREA conforme Abaixo.
E Claro sempre vai ter professores de cursos de Formação em Técnicos e Técnicas Ligados ao CREA que vai falar que é necessário ter o Registro, mostre este documento, Não é verdade.
Tem também algumas empresas de "Assessorias" que induzem os Técnicos e Técnicas a fazerem seu registro no CREA, para colocaram em seu Portfólio que serve somente para mostrar aos seus Cliente e melhora a arrecadação do CREA.
Para nós Técnicos o que Vale é o Registro no Ministério do Trabalho conforme Portaria 262 do MTE.
Registro_SESMT MODELO.doc
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de
novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio
registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional
das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do
interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para lançamento do registro
profissional;
II – cópia autenticada de documento comprobatório de atendimento aos requisitos constantes
nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985;
III – cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV – cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser
obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Art. 3º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho
emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas
unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho –
DSST, da SIT.

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